Objetivo
O programa de crédito educativo "São Judas" visa a permitir que, interessados em cursar uma universidade de comprovada qualidade, antes impossibilitados por questões financeiras, além de nossos atuais alunos com dificuldades em se manter na universidade, que tenham renda familiar bruta de até 20 salários mínimos e renda familiar bruta per capita de até 5 salários mínimos, possam concluir, nesta universidade, seus cursos de graduação ou de mestrado e assim criarem novas oportunidades em sua vida pessoal e profissional.
Para tanto, serão oferecidas um número limitado de vagas para créditos educativos de até 50% do valor da mensalidade, a ser restituída após a conclusão do curso, para os interessados que, após inscritos e classificados no vestibular e no processo de seleção, formalizem o contrato com a USJT conforme regras pré- estabelecidas neste edital e no contrato.
Público Alvo:
• Alunos regularmente matriculados no ano de 2007;
• Ex-alunos que tenham interesse em retornar a USJT em 2008;
• Demais interessados classificados no vestibular ou no processo seletivo.
Previsão do benefício
Serão abertas vagas limitadas para cada curso e série, nos percentuais variáveis de 50% e 30%, calculados sobre o valor da mensalidade da série em que o aluno esteja regularmente matriculado, nas condições adiante explicitadas.
Vigência do contrato do crédito educativo
O contrato de crédito educativo terá vigência de 1 (um) ano letivo, encerrando-se ao final de cada ano e deverá, obrigatoriamente, ser renovado a cada início de ano letivo, nos prazos e na forma definidos pela universidade.
A incidência ao crédito educativo
O percentual do crédito educativo concedido na mensalidade através deste programa incidirá, única e exclusivamente, sobre o valor da série em que o aluno esteja matriculado, não incidindo sobre dependências e/ou adaptações.
O número de vagas destinadas para este programa será definido anualmente pela diretoria da universidade, conforme disponibilidade de recursos para cada curso, série e período; as vagas poderão ser remanejadas entre os cursos, se houver disponibilidade. Aos primeiros classificados, serão oferecidos créditos educativos de 50% da mensalidade e, para os demais, de 30%.
• Se for aluno, fazer o login no portal do aluno;
• Se não for, cadastrar-se em nosso site para ter acesso à Ficha de Inscrição;
• Requerer a inscrição dentro do prazo estabelecido neste Edital através de nosso site na internet;
• Preencher todos os dados constantes na Ficha de Inscrição com a maior exatidão e fidelidade possíveis, uma vez que pequenas divergências nas informações poderão eliminar o candidato na fase de comprovação dos dados;
• Possuir renda conforme limites pré-estabelecidos neste edital;
Exclusões
Não terá direito à solicitação do Crédito Educativo:
• Alunos vinculados ao FIES, Prouni, Capes, CNPq e participantes de outros programas de bolsas de estudo ou de financiamento, com exceção das bolsas parentesco (irmãos) e segunda graduação;
• Alunos do curso de Filosofia;
• Alunos que não estejam cursando ou não queiram cursar a carga horária integral de seus cursos, principalmente aqueles que solicitam cursar apenas dependências ou adaptações;
• Alunos que, embora não estejam inadimplentes, tenham efetuado novação de dívida anterior e já estejam comprometidos com parcelas de acordo;
• Alunos que possuam renda familiar bruta maior do que 20 salários mínimos e renda familiar bruta per capita maior do que 5 salários mínimos;
• Alunos que não sejam brasileiros natos ou que não possuam visto permanente.
Por meio eletrônico, no endereço www.usjt.br, o interessado deverá preencher a ficha de inscrição que estará disponível, conforme o cronograma previamente divulgado.
Depois da inscrição, o sistema fará uma seleção daqueles que, segundo critérios pré-estabelecidos, serão considerados "pré-classificados" e, após a comprovação de todos os dados informados na inscrição, os que se enquadrarem às normas serão considerados "classificados". Cumprindo as exigências para a formalização do contrato, serão considerados como "beneficiados" e, assim, deverão efetuar a matrícula nessa condição.
Importante: No ato da inscrição, o candidato deve estar munido de toda a documentação exigida neste Edital para que não ocorram erros cadastrais. Aqueles candidatos, cujo cadastro apresente erro(s), poderão ser desclassificados.
A classificação dos candidatos inscritos no Programa de Crédito Educativo São Judas será feita, para cada curso, série e período, em ordem do menor para o maior valor do índice de classificação (IC), que será obtido através de algumas informações solicitados no cadastro, principalmente pela renda bruta familiar.
Em caso de empate, os seguintes critérios serão utilizados, respectivamente:
• Menor renda do grupo familiar disponível;
• Permanecendo ainda o empate, utilizar-se-á o critério da idade, dando-se preferência ao candidato de mais idade.
Atenção
Entende-se como RENDA BRUTA TOTAL MENSAL DO GRUPO FAMILIAR a somatória de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, que compreende:
• Renda bruta mensal familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, e quaisquer outros, de todos os membros do grupo familiar,incluindo o candidato;
• Renda mensal agregada: composta de qualquer ajuda financeira regular de pessoa que não faça parte do grupo familiar.
Entende-se como GRUPO FAMILIAR o conjunto de pessoas residindo na mesma moradia do chefe do grupo familiar salvo, se for o caso, o próprio candidato.
Tais membros deverão:
• Ser relacionados, a partir do candidato, pelos seguintes graus de parentesco: pai, padrasto, mãe, madrasta, cônjuge, companheiro(a), filho(a), enteado(a), irmão(ã) ou avô(ó);
Usufruir da renda bruta mensal familiar e, ainda:
• Se possuírem rendimentos individuais, que tenham sido declarados na composição da renda bruta mensal familiar;
• Se não possuírem rendimentos individuais, que possam comprovar relação de dependência por meio de documentos emitidos por órgãos oficiais (Receita Federal, INSS) ou pela fonte pagadora dos rendimentos de qualquer um dos componentes do grupo familiar.
OBS: A renda familiar bruta per capita (por pessoa) é calculada somando-se a renda bruta dos componentes do grupo familiar e dividindo-se pelo número de pessoas que formam esse grupo familiar.
Caso ocorra a desistência ou a verificação do não cumprimento das condições do presente Edital por parte do candidato aprovado pelo sistema cadastral, ele poderá ser desclassificado e, para o seu lugar, será convocado o próximo candidato excedente do curso, seguindo a lista de classificação do processo.
Os candidatos pré-classificados deverão entregar no setor de Bolsas de Estudo, no período especificado no cronograma, a ficha de inscrição acompanhada de fotocópia, ordenados por pessoa, para posterior análise da universidade, dos documentos abaixo relacionados e os dados do fiador:
Do candidato e do grupo familiar:
• Carteira de identidade própria e dos demais componentes do grupo familiar (se menor de 18 anos, pode ser apresentada certidão de nascimento);
• CPF de todos os membros do grupo familiar com idade entre 18 e 65 anos, exceto os civilmente incapazes;
• Declaração do imposto de renda, referente ao último exercício fiscal ou declaração anual de isento de todos os membros do grupo familiar obrigados a fazê-la;
• Comprovante de residência dos membros do grupo familiar (última conta de luz da residência do responsável pelo grupo familiar do candidato);
• Comprovante das condições de moradia do chefe do grupo familiar e do candidato (se financiada, a última prestação paga e, se alugada, o contrato de locação e o último recibo de pagamento);
• Relatório médico comprobatório e detalhado, caso exista, no grupo familiar, algum portador de doença especificada na Portaria MPAS/MS nº 2.998/2001 (Anexo II);
• Comprovante de separação ou divórcio dos pais, ou certidão de óbito, no caso de um deles não constar do grupo familiar do candidato por essas razões;
• Comprovante de rendimentos de todos os membros do grupo familiar que exerçam atividades remuneradas e/ou recebam qualquer tipo de benefício, inclusive o do candidato.
São considerados documentos de comprovação:
• Se assalariado, último contracheque ou declaração do empregador informando o valor da renda mensal ou carteira de trabalho atualizada;
• Se trabalhador autônomo ou profissional liberal, declaração comprobatória de percepção de rendimentos feita por contador inscrito no CRC (Resolução nº872, de 23/03/2000, do Conselho Federal de Contabilidade);
• Se sócio de empresa, comprovante de pró-labore e contrato social;
• Se aposentado ou pensionista, comprovante de recebimento de aposentadoria ou pensão;
• Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de todos os componentes do grupo familiar maiores de 18 anos, ou contrato, inclusive de estágio remunerado, prestação de serviços etc;
OBS: Tirar fotocópia da Carteira de Trabalho das páginas de identificação do portador, último contrato de trabalho e a seguinte em branco.
• No caso de renda agregada, recibos de depósitos regulares efetuados em conta corrente do estudante ou de outro membro do grupo familiar, ou declaração, com firma reconhecida, do doador;
• Quaisquer outros documentos que a USJT, através de seus prepostos, julgar necessários à comprovação das informações, prestadas pelo candidato.
Do Fiador e do cônjuge, se casado:
• Cópia da carteira de identidade e do CPF do fiador e do cônjuge;
• Comprovante de rendimentos do fiador e do cônjuge;
• Comprovante de endereço atualizado;
• Cópia de certidão de casamento ou termo de separação judicial;
O resultado de análise dos processos será disponibilizado individualmente e, no caso de aprovação, o interessado será contatado por e-mail, telefone ou através de nosso site, dentro do menor prazo possível, sempre obedecendo ao prazo hábil para a contratação.
Sobre o valor do crédito não incidirá nenhuma tarifa de abertura de crédito (TAC) ou taxa de administração. Os valores sofrerão incidência de juros de 12% a.a e atualização monetária pelo IGPM.
Os candidatos classificados deverão apresentar um fiador idôneo, que demonstre a possibilidade financeira de arcar com a obrigação da fiança, através da comprovação de renda mensal igual ou maior do que 4 (quatro) salários mínimos. Além disso, o fiador deverá ter até 70 anos e não ser estrangeiro. Ele também se responsabilizará solidariamente pelo pagamento do reembolso da bolsa. Se necessário, poderá ser apresentado mais do que um fiador para completar a renda exigida.
Não será aceito como fiador o cônjuge do(a) aluno(a).
Os pais poderão ser fiadores quando o aluno tiver renda própria.
Importante: será indeferida a concessão de crédito educativo aos alunos que não apresentarem fiadores que preencham os requisitos acima especificados, com a respectiva documentação, no prazo previsto.
O contratante e o fiador não poderão possuir pendências cadastrais junto a órgãos de proteção ao crédito, tais como SCPC e SERASA.
O Crédito Educativo poderá ser renovado para o aluno que:
• Não tenha mais do que uma reprovação após o seu ingresso no programa;
• Manifeste interesse através da entrega do contrato no prazo determinado, segundo os critérios definidos pela USJT, do requerimento de renovação do crédito educativo;
• Não tenha caracterizado o descumprimento às exigências definidas no presente programa e respectivo contrato; o pedido de renovação do contrato é obrigatório e de responsabilidade única e exclusiva do beneficiário, que deverá providenciá-lo no período determinado pela Universidade.
Não terão direito à renovação do crédito educativo:
• Alunos reprovados por mais de uma vez após a entrada no programa. Esses alunos, a critério da diretoria financeira, poderão ter a bolsa suspensa durante o ano em que estiverem cursando a reprovação; nessa hipótese, o saldo devedor será apenas atualizado e o aluno voltará a ter o crédito após a sua aprovação nessa série;
• Alunos que perderem o prazo de aditamento ou renovação contratual;
• Alunos que não efetuarem suas matrículas dentro do prazo oficial previsto;
• Alunos que tiverem seus contratos de crédito cancelados;
• Alunos que não pretendam cursar a carga horária integral de seus cursos, principalmente aqueles que solicitam cursar apenas dependências ou adaptações.
A restituição do benefício pelo beneficiado dar-se-á em parcelas mensais, cobradas através da emissão de boletos bancários, no mesmo prazo em que o benefício foi concedido para aqueles contemplados com bolsa de 50% ou em prazo 40% menor para os que tiveram bolsa de 30%, salvo para aqueles alunos que, no início do período de amortização, optaram por restituir a USJT em 1/3 ou 2/3 do prazo oferecido, já incluído os juros e atualização monetária.
A qualquer hora, inclusive durante o gozo do benefício, poderão ser efetuadas amortizações esporádicas de valores maiores do que duas vezes o valor do crédito mensalmente concedido.
Alunos que poderão ter o crédito educativo suspenso:
• Caso o aluno fique inadimplente com o boleto da parte não financiada até o dia da geração do boleto do mês subseqüente, essa bolsa será suspensa, e os boletos passarão a ser gerados pelo seu valor integral. Caso a inadimplência seja sanada sem qualquer tipo de parcelamento e dentro de, no máximo, três meses após a suspensão, a bolsa poderá retornar a partir da geração do próximo boleto; caso contrário, ela será considerada extinta, e a verba destinada a outro interessado
Casos em que o contrato de crédito educativo será cancelado durante o exercício contratado:
• Inadimplência da parte não financiada após três meses da suspensão do crédito educativo;
• Interrupção do curso por qualquer motivo. Neste caso, será exigido o início da amortização do saldo devedor no mês seguinte à cessação;
• Desistência do aluno de cursar a série regular para cursar apenas as dependências ou adaptações de séries anteriores;
• Contemplação do discente por qualquer bolsa de estudo que não lhe daria o direito de ter participado do programa pela primeira vez;
• Solicitação por parte do aluno do desligamento do programa.
Atenção: os prazos definidos no presente edital deverão ser rigorosamente obedecidos pelos interessados. Os casos omissos serão analisados e decididos pela diretoria da USJT.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1998, e tendo em vista o inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o inciso III do art. 30 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º - As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
Art. 2º - O disposto no artigo 1º só é aplicável ao segurado que for acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao RGPS.
Art. 3º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as providências necessárias à sua aplicação imediata.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO BRANT
Ministro da Previdência e Assistência Social
JOSÉ SERRA
Ministro da Saúde
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